STF RE 141788 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - I. Recurso extraordinário:
prequestionamento: irrelevância da ausência de menção dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados.
1. O prequestionamento para o RE não reclama que o
preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido
explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se
contenha.
2. E de receber-se com cautela a assertiva de que a
fundamentação do voto vencido e irrelevante para a satisfação do
requisito do prequestionamento: quando e patente a identidade das
questões constitucionais resolvidas, de modo diametralmente oposto,
pelo acórdão recorrido, de um lado, e pelo voto vencido, de outro, a
invocação expressa pelo voto dissidente dos dispositivos
constitucionais pertinentes as indagações que também o acórdão
enfrentou e resolveu e a melhor prova de que a maioria do Tribunal
não fez abstração de ditas normas, mas, sim, que lhes deu
inteligencia diversa.
II. Vencimentos do Ministério Público estadual: teto:
imunidade a sua incidencia das vantagens de caráter individual, ainda
que incorporadas.
1. Na ADIn 14, de 28.9.89, Celio Borja, RTJ 130/475, o STF -
embora sem confundir o campo normativo do art. 37, XI, com o do ART.
39, PAR. 1., da Constituição - extraiu, da inteligencia conjugada
dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, para fins de
calculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art.
39, PAR. 1., para fins de isonomia, isto e, o de isentar do cotejo AS
vantagens de caráter individual.
2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não
vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em
razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior
de cargo diverso; a chamada incorporação ao vencimento da parcela
correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a natureza originaria,
transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhe
tratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo,
para somar-se a esse e compor a base de calculo de outras vantagens,
que sobre ele devam ser calculados, ou para a aferição do valor dos
proventos da aposentadoria; consequencias essas, cuja compatibilidade
com o art. 37, XIV, CF, não se impugnou no caso.
3. Na tecnica do recurso extraordinário, , quando o
acórdão recorrido tem mais de um fundamento suficiente - tanto quanto
a falta de impugnação de qualquer um deles pelo recorrente (Sum. 283)
- a confirmação de um pelo STF leva ao não conhecimento do RE, ainda
que o Tribunal não avalize o outro: irrelevante, assim, no caso, a
contestação do recorrente a negativa, pelo acórdão recorrido, da
integração do Ministério Público no Poder Executivo e consequente
submissão dos vencimentos dos seus membros a remuneração dos
Secretarios de Estado (considerações teoricas a respeito).
Ementa
E M E N T A - I. Recurso extraordinário:
prequestionamento: irrelevância da ausência de menção dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados.
1. O prequestionamento para o RE não reclama que o
preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido
explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se
contenha.
2. E de receber-se com cautela a assertiva de que a
fundamentação do voto vencido e irrelevante para a satisfação do
requisito do prequestionamento: quando e patente a identidade das
questões constitucionais resolvidas, de modo diametralmente oposto,
pelo acórdão recorrido, de um lado, e pelo voto vencido, de outro, a
invocação expressa pelo voto dissidente dos dispositivos
constitucionais pertinentes as indagações que também o acórdão
enfrentou e resolveu e a melhor prova de que a maioria do Tribunal
não fez abstração de ditas normas, mas, sim, que lhes deu
inteligencia diversa.
II. Vencimentos do Ministério Público estadual: teto:
imunidade a sua incidencia das vantagens de caráter individual, ainda
que incorporadas.
1. Na ADIn 14, de 28.9.89, Celio Borja, RTJ 130/475, o STF -
embora sem confundir o campo normativo do art. 37, XI, com o do ART.
39, PAR. 1., da Constituição - extraiu, da inteligencia conjugada
dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, para fins de
calculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art.
39, PAR. 1., para fins de isonomia, isto e, o de isentar do cotejo AS
vantagens de caráter individual.
2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não
vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em
razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior
de cargo diverso; a chamada incorporação ao vencimento da parcela
correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a natureza originaria,
transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhe
tratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo,
para somar-se a esse e compor a base de calculo de outras vantagens,
que sobre ele devam ser calculados, ou para a aferição do valor dos
proventos da aposentadoria; consequencias essas, cuja compatibilidade
com o art. 37, XIV, CF, não se impugnou no caso.
3. Na tecnica do recurso extraordinário, , quando o
acórdão recorrido tem mais de um fundamento suficiente - tanto quanto
a falta de impugnação de qualquer um deles pelo recorrente (Sum. 283)
- a confirmação de um pelo STF leva ao não conhecimento do RE, ainda
que o Tribunal não avalize o outro: irrelevante, assim, no caso, a
contestação do recorrente a negativa, pelo acórdão recorrido, da
integração do Ministério Público no Poder Executivo e consequente
submissão dos vencimentos dos seus membros a remuneração dos
Secretarios de Estado (considerações teoricas a respeito).Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator, Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele conheceu e lhe deu provimento para denegar o mandado de segurança. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr.
Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides junqueira Alvarenga. Plenário, 06.5.93.
Data do Julgamento
:
06/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1993 PP-12114 EMENT VOL-01708-04 PP-00654
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.: PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
RECDO.(A/S): AIRTON CASTELO BRANCO SALES E OUTROS
RECDO.(A/S): GIL VICENTE FURTADO BEZERRA DE MENEZES
ADV.: STELIO LOPES MENDONCA
ADV.: ANA CLAUDIA ROCHA MAIA ALENCAR
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