main-banner

Jurisprudência


STF RE 141788 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A - I. Recurso extraordinário: prequestionamento: irrelevância da ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados. 1. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. 2. E de receber-se com cautela a assertiva de que a fundamentação do voto vencido e irrelevante para a satisfação do requisito do prequestionamento: quando e patente a identidade das questões constitucionais resolvidas, de modo diametralmente oposto, pelo acórdão recorrido, de um lado, e pelo voto vencido, de outro, a invocação expressa pelo voto dissidente dos dispositivos constitucionais pertinentes as indagações que também o acórdão enfrentou e resolveu e a melhor prova de que a maioria do Tribunal não fez abstração de ditas normas, mas, sim, que lhes deu inteligencia diversa. II. Vencimentos do Ministério Público estadual: teto: imunidade a sua incidencia das vantagens de caráter individual, ainda que incorporadas. 1. Na ADIn 14, de 28.9.89, Celio Borja, RTJ 130/475, o STF - embora sem confundir o campo normativo do art. 37, XI, com o do ART. 39, PAR. 1., da Constituição - extraiu, da inteligencia conjugada dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, para fins de calculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art. 39, PAR. 1., para fins de isonomia, isto e, o de isentar do cotejo AS vantagens de caráter individual. 2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior de cargo diverso; a chamada incorporação ao vencimento da parcela correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a natureza originaria, transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhe tratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo, para somar-se a esse e compor a base de calculo de outras vantagens, que sobre ele devam ser calculados, ou para a aferição do valor dos proventos da aposentadoria; consequencias essas, cuja compatibilidade com o art. 37, XIV, CF, não se impugnou no caso. 3. Na tecnica do recurso extraordinário, , quando o acórdão recorrido tem mais de um fundamento suficiente - tanto quanto a falta de impugnação de qualquer um deles pelo recorrente (Sum. 283) - a confirmação de um pelo STF leva ao não conhecimento do RE, ainda que o Tribunal não avalize o outro: irrelevante, assim, no caso, a contestação do recorrente a negativa, pelo acórdão recorrido, da integração do Ministério Público no Poder Executivo e consequente submissão dos vencimentos dos seus membros a remuneração dos Secretarios de Estado (considerações teoricas a respeito).
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator, Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele conheceu e lhe deu provimento para denegar o mandado de segurança. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides junqueira Alvarenga. Plenário, 06.5.93.

Data do Julgamento : 06/05/1993
Data da Publicação : DJ 18-06-1993 PP-12114 EMENT VOL-01708-04 PP-00654
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECDO.(A/S): ESTADO DO CEARÁ ADV.: PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO RECDO.(A/S): AIRTON CASTELO BRANCO SALES E OUTROS RECDO.(A/S): GIL VICENTE FURTADO BEZERRA DE MENEZES ADV.: STELIO LOPES MENDONCA ADV.: ANA CLAUDIA ROCHA MAIA ALENCAR
Mostrar discussão