STF RE 141800 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Cooperativas de consumo.
- Falta de prequestionamento da questão concernente ao
artigo 5º, "caput", da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
- A alegada ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
- Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, "c", da
Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu
às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não
for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode
pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto
recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência
concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e §
3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar
adequado, até porque tratamento adequado não significa
necessariamente tratamento privilegiado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Cooperativas de consumo.
- Falta de prequestionamento da questão concernente ao
artigo 5º, "caput", da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
- A alegada ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
- Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, "c", da
Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu
às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não
for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode
pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto
recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência
concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e §
3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar
adequado, até porque tratamento adequado não significa
necessariamente tratamento privilegiado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-10-1997 PP-49239 EMENT VOL-01885-02 PP-00379
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM LTDA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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