STF RE 141851 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação acidentária. 2.
O critério de equivalência previsto no art. 58 do ADCT não pode ser
adotado, com desrespeito ao disposto em seu parágrafo único. 3.
Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido. 5. Aplicação do art. 58 do ADCT quanto aos
benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social. 6. Embargos de divergência conhecidos, porque
demonstrado dissídio, porém rejeitados, de acordo com a orientação
do aresto embargado.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação acidentária. 2.
O critério de equivalência previsto no art. 58 do ADCT não pode ser
adotado, com desrespeito ao disposto em seu parágrafo único. 3.
Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido. 5. Aplicação do art. 58 do ADCT quanto aos
benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social. 6. Embargos de divergência conhecidos, porque
demonstrado dissídio, porém rejeitados, de acordo com a orientação
do aresto embargado.Decisão
O Tribunal conheceu dos embargos de divergência e os rejeitou. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00105 EMENT VOL-02055-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : PAULINO SERAFIM NETO
ADV. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
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