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Jurisprudência


STF RE 141851 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação acidentária. 2. O critério de equivalência previsto no art. 58 do ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em seu parágrafo único. 3. Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 5. Aplicação do art. 58 do ADCT quanto aos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social. 6. Embargos de divergência conhecidos, porque demonstrado dissídio, porém rejeitados, de acordo com a orientação do aresto embargado.
Decisão
O Tribunal conheceu dos embargos de divergência e os rejeitou. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.

Data do Julgamento : 29/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00105 EMENT VOL-02055-02 PP-00335
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : PAULINO SERAFIM NETO ADV. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
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