STF RE 142104 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. REGÊNCIA. COISA
JULGADA. DECRETO-LEI Nº 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela
legislação
em vigor nas épocas de incidências próprias. A aplicação imediata da
legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e
pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da
respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença
prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a
observância da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a
garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa
julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e
acolhida do pedido nele formulado. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 135.193/RJ, Pleno, RTJ 147, página 673 à 680.
Ementa
JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. REGÊNCIA. COISA
JULGADA. DECRETO-LEI Nº 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela
legislação
em vigor nas épocas de incidências próprias. A aplicação imediata da
legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e
pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da
respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença
prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a
observância da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a
garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa
julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e
acolhida do pedido nele formulado. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 135.193/RJ, Pleno, RTJ 147, página 673 à 680.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Presidente e Carlos Velloso. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 26.10.98.
Data do Julgamento
:
26/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-02-1999 PP-00027 EMENT VOL-01937-02 PP-00410
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDO. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO S/A
RECDO. : ANA LUIZA SANTOS FEIJO
ADVDO. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
ADVDOS.: JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01536 PAR-00002 ART-01544
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00889
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00293
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-001736 ANO-1979
LEG-FED DEL-002322 ANO-1987
ART-00003 PAR-00002
Observação
:
Acórdão citado: RE 135193 (RTJ-147/673).
Número de páginas: (11). Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 11/10/02, (MLR).
Alteração: 01/09/05, (JVC).
Alteração: 30/08/2010, (LCG).