STF RE 142240 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALINEA "B" DO INCISO III DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FORMALIDADE
ESSENCIAL.
A admissibilidade no Tribunal "a quo" e o seguimento no Supremo
Tribunal Federal de recurso extraordinário que veicule inconformismo
contra declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe
o conhecimento das razões da declaração da pecha pela Corte de
origem. Tratando-se de Acórdão prolatado por Órgão fracionado,
indispensável e que contenha a transcrição do que decidido pelo
Plenário ou Órgão especial, únicos competentes para o exame e a
decisão da matéria - artigo 97 da lei Básica Federal. A deficiência
em tal campo não e suprida pela transcrição ou juntada, ao Acórdão
impugnado, de voto relativo a pedido de vista formulado quando do
julgamento do incidente de inconstitucionalidade. Os fundamentos
respectivos não são coincidentes, necessariamente, com aqueles que
conduziram a declaração do conflito do ato normativo com a Carta
Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALINEA "B" DO INCISO III DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FORMALIDADE
ESSENCIAL.
A admissibilidade no Tribunal "a quo" e o seguimento no Supremo
Tribunal Federal de recurso extraordinário que veicule inconformismo
contra declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe
o conhecimento das razões da declaração da pecha pela Corte de
origem. Tratando-se de Acórdão prolatado por Órgão fracionado,
indispensável e que contenha a transcrição do que decidido pelo
Plenário ou Órgão especial, únicos competentes para o exame e a
decisão da matéria - artigo 97 da lei Básica Federal. A deficiência
em tal campo não e suprida pela transcrição ou juntada, ao Acórdão
impugnado, de voto relativo a pedido de vista formulado quando do
julgamento do incidente de inconstitucionalidade. Os fundamentos
respectivos não são coincidentes, necessariamente, com aqueles que
conduziram a declaração do conflito do ato normativo com a Carta
Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 2-6-92.
Data do Julgamento
:
02/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-06-1992 PP-09522 EMENT VOL-01666-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
AGDA. : CERVEJARIA KAISER SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO E OUTROS
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