STF RE 142418 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. LINHA DE ONIBUS. CONCESSÃO
DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
ALEGADA SUPERPOSIÇÃO DE ITINERARIO. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE OBICES AO PROCESSAMENTO DO
RECURSO.
Se não houve abordagem explicita da matéria controvertida a luz dos
dispositivos da Lei Maior que fomentam o apelo, fazia-se
necessaria a interposição de embargos declaratorios para explicitar o
eventual conflito da legalidade e contornar obstaculo ao futuro
recurso extraordinário.
O que a irresignação quer que se transforme em questão
constitucional de fundo, a ensejar o exame da presumivel ilegalidade,
nada mais e do que matéria envolta em legislação local, que foi com
base nela decidida tanto pela sentença de primeiro grau, quanto pelo
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Violação constitucional que somente adviria de forma indireta
e reflexa, visto que para constatação demandaria a
formulação de um previo juízo de legalidade fundado na vulneração e
infringencia de dispositivos da legislação municipal.
Impossibilidade de examinar-se, na via do apelo
excepcional, o argumento da recorrente no sentido de que a permissão
concedida a outra empresa para exploração de linha de transporte
coletivo, com superposição de trajetos, ter-lhe-ia causado serios
prejuizos em trechos que detinha prioridade para exploração (Súmula
279).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. LINHA DE ONIBUS. CONCESSÃO
DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
ALEGADA SUPERPOSIÇÃO DE ITINERARIO. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE OBICES AO PROCESSAMENTO DO
RECURSO.
Se não houve abordagem explicita da matéria controvertida a luz dos
dispositivos da Lei Maior que fomentam o apelo, fazia-se
necessaria a interposição de embargos declaratorios para explicitar o
eventual conflito da legalidade e contornar obstaculo ao futuro
recurso extraordinário.
O que a irresignação quer que se transforme em questão
constitucional de fundo, a ensejar o exame da presumivel ilegalidade,
nada mais e do que matéria envolta em legislação local, que foi com
base nela decidida tanto pela sentença de primeiro grau, quanto pelo
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Violação constitucional que somente adviria de forma indireta
e reflexa, visto que para constatação demandaria a
formulação de um previo juízo de legalidade fundado na vulneração e
infringencia de dispositivos da legislação municipal.
Impossibilidade de examinar-se, na via do apelo
excepcional, o argumento da recorrente no sentido de que a permissão
concedida a outra empresa para exploração de linha de transporte
coletivo, com superposição de trajetos, ter-lhe-ia causado serios
prejuizos em trechos que detinha prioridade para exploração (Súmula
279).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Carlos Odorico Vieira Martins e pela recorrida o Dr. Luiz Fernando Palhares. 1ª Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16331 EMENT VOL-01828-05 PP-00945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA.
RECORRIDA : EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA.
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOAO DE MERITI
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