STF RE 143392 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributarias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de financas publicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.s 2.445, de 29 de junho de
1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário n. 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e
julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de junho de 1993.::
Ementa
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributarias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de financas publicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.s 2.445, de 29 de junho de
1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário n. 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e
julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de junho de 1993.::Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimeno. 2ª. Turma, 15-04-94.
Data do Julgamento
:
15/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-09-1994 PP-24269 EMENT VOL-01758-04 PP-00654
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): PERBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA
ADV.: JOAO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA E OUTRO
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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