STF RE 143629 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributarias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de financas publicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29 de junho de
1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário n. 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso,
cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça de 04 de marco de
1994.
Ementa
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributarias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de financas publicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29 de junho de
1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário n. 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso,
cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça de 04 de marco de
1994.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.94.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1995 PP-16233 EMENT VOL-01789-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECORRENTE: APPS - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, PARTICIPAÇÕES EM SHOPPINGS LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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