STF RE 143670 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Contribuição
Social. Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade do art. 8º
Período-base vencido em 31.12.1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reputando
válida a instituição da contribuição social questionada, conforme o
disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.689/88, declarou a
inconstitucionalidade de seu art. 8º, que a considerou exigível,
retroativamente, sobre o lucro do exercício de 1988, contrariando a
regra de anterioridade mitigada, contida no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal.
R.E. conhecido e provido parcialmente, para ficar a
recorrida exonerada, apenas, do recolhimento da contribuição
questionada, sobre o lucro apurado no período-base que se encerrou em
31.12.1988.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário. Contribuição
Social. Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade do art. 8º
Período-base vencido em 31.12.1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reputando
válida a instituição da contribuição social questionada, conforme o
disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.689/88, declarou a
inconstitucionalidade de seu art. 8º, que a considerou exigível,
retroativamente, sobre o lucro do exercício de 1988, contrariando a
regra de anterioridade mitigada, contida no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal.
R.E. conhecido e provido parcialmente, para ficar a
recorrida exonerada, apenas, do recolhimento da contribuição
questionada, sobre o lucro apurado no período-base que se encerrou em
31.12.1988.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 03.05.94.
Data do Julgamento
:
03/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1994 PP-29166 EMENT VOL-01764-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDA. : CONSTRUTORA MENDONÇA AGUIAR LTDA
ADVDO. : FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS CAVALCANTE
Mostrar discussão