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Jurisprudência


STF RE 143670 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Tributário. Contribuição Social. Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade do art. 8º Período-base vencido em 31.12.1988. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reputando válida a instituição da contribuição social questionada, conforme o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.689/88, declarou a inconstitucionalidade de seu art. 8º, que a considerou exigível, retroativamente, sobre o lucro do exercício de 1988, contrariando a regra de anterioridade mitigada, contida no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. R.E. conhecido e provido parcialmente, para ficar a recorrida exonerada, apenas, do recolhimento da contribuição questionada, sobre o lucro apurado no período-base que se encerrou em 31.12.1988.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 03.05.94.

Data do Julgamento : 03/05/1994
Data da Publicação : DJ 27-10-1994 PP-29166 EMENT VOL-01764-02 PP-00330
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECDA. : CONSTRUTORA MENDONÇA AGUIAR LTDA ADVDO. : FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS CAVALCANTE
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