STF RE 143788 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. Mesmo sob a egide da Constituição de 1969 não se tinha
obice ao lancamento na conta do valor em espécie e o correspondente
quantitativo em fator de indexação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - BALIZAS. O
recurso extraordinário e apreciado consideradas as premissas do
acórdão impugnado. Versando este sobre simples feitura de conta
descabe supor a abrangencia a ponto de entender-se pela existência de
determinação judicial no sentido de o precatorio ser indexado. A
possivel obscuridade há de ser afastada, sob pena de inviabilizar-se
o extraordinário, mediante embargos declaratorios.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. Mesmo sob a egide da Constituição de 1969 não se tinha
obice ao lancamento na conta do valor em espécie e o correspondente
quantitativo em fator de indexação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - BALIZAS. O
recurso extraordinário e apreciado consideradas as premissas do
acórdão impugnado. Versando este sobre simples feitura de conta
descabe supor a abrangencia a ponto de entender-se pela existência de
determinação judicial no sentido de o precatorio ser indexado. A
possivel obscuridade há de ser afastada, sob pena de inviabilizar-se
o extraordinário, mediante embargos declaratorios.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.12.95.
Data do Julgamento
:
15/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06218 EMENT VOL-01819-03 PP-00473
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN
RECDO.: SEDO SIMEONE E CÔNJUGE
ADV.: JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES E OUTROS
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