STF RE 143807 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Concurso público: exigência incontornável para
que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
À vista da Constituição de 1988, consolidou-se
definitivamente no STF que - ressalvado exclusivamente o provimento
derivado mediante promoção - que pressupõe a integração de ambos os
cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras
formas de provimento do servidor público, independentemente de
concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular
a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo
interno de seleção ou habilitação: precedentes.
II. Direito constitucional intertemporal: caso de direito
adquirido inexistente.
O provimento de cargo público, quando antecedido de
qualquer modalidade de seleção ou habilitação dos candidatos, é um
procedimento, que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera
direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo - o
provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera
expectativa de direito: por isso, frustra-as de imediato a
superveniência de norma constitucional que subordine a validade do
provimento do cargo a processo seletivo diverso, qual o concurso
público.
Não sendo o provimento esperado um efeito jurídico, ainda
que futuro, da seleção finda sob o regime anterior, sequer será
necessário cogitar de aplicabilidade imediata ou retroatividade
mínima da Constituição vigente: esta simplesmente regerá os
pressupostos de validade do ato de provimento a ser praticado na sua
vigência: tempus regit actum.
Ementa
I. Concurso público: exigência incontornável para
que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
À vista da Constituição de 1988, consolidou-se
definitivamente no STF que - ressalvado exclusivamente o provimento
derivado mediante promoção - que pressupõe a integração de ambos os
cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras
formas de provimento do servidor público, independentemente de
concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular
a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo
interno de seleção ou habilitação: precedentes.
II. Direito constitucional intertemporal: caso de direito
adquirido inexistente.
O provimento de cargo público, quando antecedido de
qualquer modalidade de seleção ou habilitação dos candidatos, é um
procedimento, que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera
direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo - o
provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera
expectativa de direito: por isso, frustra-as de imediato a
superveniência de norma constitucional que subordine a validade do
provimento do cargo a processo seletivo diverso, qual o concurso
público.
Não sendo o provimento esperado um efeito jurídico, ainda
que futuro, da seleção finda sob o regime anterior, sequer será
necessário cogitar de aplicabilidade imediata ou retroatividade
mínima da Constituição vigente: esta simplesmente regerá os
pressupostos de validade do ato de provimento a ser praticado na sua
vigência: tempus regit actum.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00043 EMENT VOL-01987-03 PP-00522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ALFA CANDIDA BUENO RIGATTI
ADV. : JORGE KENGO FUKUDA E OUTROS
RECDO.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA
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