STF RE 143817 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE "CASCATA". LEI POSTERIOR
QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37,
XIV, DA CARTA FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da
Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de
continuarem percebendo, por efeito de lei revogada,
adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de
"cascata", com fundamento em direito adquirido, eximindo-os
da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida
vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no
Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante
afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente
da Carta Federal.
Provimento do recurso.
Ementa
PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE "CASCATA". LEI POSTERIOR
QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37,
XIV, DA CARTA FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da
Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de
continuarem percebendo, por efeito de lei revogada,
adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de
"cascata", com fundamento em direito adquirido, eximindo-os
da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida
vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no
Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante
afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente
da Carta Federal.
Provimento do recurso.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.96.
Data do Julgamento
:
21/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00323
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.: ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
RECDO.: ERILDO MARTINS FILHO E OUTROS
ADV.: VERDEVAL FERREIRA E OUTRO
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