STF RE 143871 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMAS ESTRITAMENTE LEGAIS -
IMPROPRIEDADE. O recurso extraordinário não e o meio próprio a
elucidação do alcance de norma estritamente legais.
TRIBUTO - CORREÇÃO - INDICE LOCAL. A disciplina
da atualização dos tributos esta compreendida na previsão do inciso I
do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo concorrentemente, a
União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMAS ESTRITAMENTE LEGAIS -
IMPROPRIEDADE. O recurso extraordinário não e o meio próprio a
elucidação do alcance de norma estritamente legais.
TRIBUTO - CORREÇÃO - INDICE LOCAL. A disciplina
da atualização dos tributos esta compreendida na previsão do inciso I
do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo concorrentemente, a
União, aos Estados e ao Distrito Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conhedeu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.09.1995.
Data do Julgamento
:
01/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31907 EMENT VOL-01802-03 PP-00450
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SCAPIN E RUBINATO LTDA
ADV. : LUIZ ANTONIO ZERBETTO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVA. : NEIDE SOUSA DA SILVA
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