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Jurisprudência


STF RE 144660 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A. Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria". Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V). Acórdão que, no caso, não dissentiu dessa orientação. Recurso não conhecido.
Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimentom, e do voto do Ministro Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 20.03.96. Adiando o julgamentopelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministro Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 27.6.96. Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 23.10.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT VOL-01892-03 PP-00519
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : PAES MENDONÇA S/A ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDOS. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E OUTROS
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