STF RE 144795 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO QUE CONSIDEROU LEGITIMA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NA
OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE, DE CONFORMIDADE COM A LEI N. 6.374,
DE 1. DE MARCO DE 1989. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 34, PARS. 5. e 8.,
DO ADCT/88; 146, III; 150, I; 155, I, B E PAR. 2., IX E XII; E 156,
IV, DO TEXTO PERMANENTE DA CARTA DE 1988.
Alegações improcedentes.
Os dispositivos do inc. I, b e do par. 2., inc. IX, do art.
155 da CF/88 delimitam o campo de incidencia do ICMS: operações
relativas a circulação de mercadorias, como tais também consideradas
aquelas em que mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributaria dos Municípios (caso em que o
tributo incidira sobre o valor total da operação).
Ja o art. 156, IV, reservou a competência dos Municípios o
Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos
no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
Consequentemente, o ISS incidira tão-somente sobre serviços
de qualquer natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao
passo que o ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e
intermunicipal, e de comunicações, tera por objeto operações
relativas a circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam
acompanhadas de prestação de serviço, salvo quando o serviço esteja
relacionado em lei complementar como sujeito a ISS.
Critério de separação de competencias que não apresenta
inovação, porquanto ja se achava consagrado no art. 8., pars. 1. e
2., do Decreto-lei n. 406/68. Precedente da 2a Turma, no RE
129.877-4-SP.
O Estado de São Paulo, por meio da Lei n. 5.886/87, havia
legitimamente definido, como base de calculo das operações em tela, o
valor total cobrado do adquirente. Fixada, todavia, pela Carta de
1988, a exigência de que a definição desse elemento deveria ser feita
por meio de lei complementar federal (art. 146, III, b), as unidades
federadas, enquanto no aguardo da iniciativa do legislador federal,
valendo-se da faculdade prevista no art. 34, par. 8., do ADCT/88,
regularam provisoriamente a matéria por meio do Convenio n. 66/88.
Com apoio no referido documento, editaram os legisladores
paulistas a nova Lei n. 6.374/89, por meio da qual ficou o Estado
habilitado a tributação das operações em referencia, inexistindo
espaco para arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Recurso não conhecido.::
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO QUE CONSIDEROU LEGITIMA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NA
OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE, DE CONFORMIDADE COM A LEI N. 6.374,
DE 1. DE MARCO DE 1989. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 34, PARS. 5. e 8.,
DO ADCT/88; 146, III; 150, I; 155, I, B E PAR. 2., IX E XII; E 156,
IV, DO TEXTO PERMANENTE DA CARTA DE 1988.
Alegações improcedentes.
Os dispositivos do inc. I, b e do par. 2., inc. IX, do art.
155 da CF/88 delimitam o campo de incidencia do ICMS: operações
relativas a circulação de mercadorias, como tais também consideradas
aquelas em que mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributaria dos Municípios (caso em que o
tributo incidira sobre o valor total da operação).
Ja o art. 156, IV, reservou a competência dos Municípios o
Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos
no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
Consequentemente, o ISS incidira tão-somente sobre serviços
de qualquer natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao
passo que o ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e
intermunicipal, e de comunicações, tera por objeto operações
relativas a circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam
acompanhadas de prestação de serviço, salvo quando o serviço esteja
relacionado em lei complementar como sujeito a ISS.
Critério de separação de competencias que não apresenta
inovação, porquanto ja se achava consagrado no art. 8., pars. 1. e
2., do Decreto-lei n. 406/68. Precedente da 2a Turma, no RE
129.877-4-SP.
O Estado de São Paulo, por meio da Lei n. 5.886/87, havia
legitimamente definido, como base de calculo das operações em tela, o
valor total cobrado do adquirente. Fixada, todavia, pela Carta de
1988, a exigência de que a definição desse elemento deveria ser feita
por meio de lei complementar federal (art. 146, III, b), as unidades
federadas, enquanto no aguardo da iniciativa do legislador federal,
valendo-se da faculdade prevista no art. 34, par. 8., do ADCT/88,
regularam provisoriamente a matéria por meio do Convenio n. 66/88.
Com apoio no referido documento, editaram os legisladores
paulistas a nova Lei n. 6.374/89, por meio da qual ficou o Estado
habilitado a tributação das operações em referencia, inexistindo
espaco para arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Recurso não conhecido.::Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.02.95.
Data do Julgamento
:
19/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1993 PP-24023 EMENT VOL-01725-01 PP-00096 RTJ VOL-00150-03 PP-00872
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): PROVAN REFEICOES LTDA
ADV.: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA
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