STF RE 144823 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO -
TERMINO DO MANDATO. "Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de
função, ainda que o inquerito ou ação penal sejam iniciados após a
cessação daquele exercício" - verbete 394 que integra a Súmula do
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE - MATÉRIA PENAL - EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO. A teor do
disposto no artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos
infringentes e de nulidade pressupoem que o acórdão impugnado
tenha sido proferido em sede recursal, por maioria e em sentido
oposto aos interesses do acusado. Decidindo o Tribunal, ainda que
por maioria, originariamente e mostrando-se inconformado o
Ministério Público, cabivel, de imediato, e o recurso
extraordinário.
Ementa
COMPETÊNCIA - CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO -
TERMINO DO MANDATO. "Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de
função, ainda que o inquerito ou ação penal sejam iniciados após a
cessação daquele exercício" - verbete 394 que integra a Súmula do
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE - MATÉRIA PENAL - EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO. A teor do
disposto no artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos
infringentes e de nulidade pressupoem que o acórdão impugnado
tenha sido proferido em sede recursal, por maioria e em sentido
oposto aos interesses do acusado. Decidindo o Tribunal, ainda que
por maioria, originariamente e mostrando-se inconformado o
Ministério Público, cabivel, de imediato, e o recurso
extraordinário.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, afirmando a competência do Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de prefeito, mesmo após o término do mandato. 2ª Turma, 17.11.1992.
Data do Julgamento
:
17/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1992 PP-23666 EMENT VOL-01688-03 PP-00409
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : MAURI MOISES TESSELE MEZZOMO
ADV. : JOSE FRANCISCO OLIOSI DA SILVEIRA
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