STF RE 144960 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECADENCIA: RETARDAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO DEPOSITO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por diversas
vezes, pronunciou-se no sentido de que o requerimento oportuno da
consignatoria obsta a decadencia do direito, se ficou caracterizado
que a demora na efetivação do deposito liberatorio decorreu não de
negligencia do devedor, mas sim de obstaculo criado pela aparelhagem
judiciária: RE 130.781, RE 135.411 e RE 136.207.
No concernente a capacidade de pagamento do devedor, o tema
circunscreve-se ao terreno dos fatos, pois não prescinde da
reapreciação dos elementos probatorios levados em conta pelo aresto
recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECADENCIA: RETARDAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO DEPOSITO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por diversas
vezes, pronunciou-se no sentido de que o requerimento oportuno da
consignatoria obsta a decadencia do direito, se ficou caracterizado
que a demora na efetivação do deposito liberatorio decorreu não de
negligencia do devedor, mas sim de obstaculo criado pela aparelhagem
judiciária: RE 130.781, RE 135.411 e RE 136.207.
No concernente a capacidade de pagamento do devedor, o tema
circunscreve-se ao terreno dos fatos, pois não prescinde da
reapreciação dos elementos probatorios levados em conta pelo aresto
recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
21.02.1995.
Data do Julgamento
:
21/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27386 EMENT VOL-01798-04 PP-00714
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADV. : EDMAR MATTUELLA
RECDA. : BRANDELLI AGRICULTURA E VINHOS LTDA.
ADV. : PAULO ALVES DE CAMPOS