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Jurisprudência


STF RE 144960 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADENCIA: RETARDAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO DEPOSITO. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, pronunciou-se no sentido de que o requerimento oportuno da consignatoria obsta a decadencia do direito, se ficou caracterizado que a demora na efetivação do deposito liberatorio decorreu não de negligencia do devedor, mas sim de obstaculo criado pela aparelhagem judiciária: RE 130.781, RE 135.411 e RE 136.207. No concernente a capacidade de pagamento do devedor, o tema circunscreve-se ao terreno dos fatos, pois não prescinde da reapreciação dos elementos probatorios levados em conta pelo aresto recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 21.02.1995.

Data do Julgamento : 21/02/1995
Data da Publicação : DJ 01-09-1995 PP-27386 EMENT VOL-01798-04 PP-00714
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A ADV. : EDMAR MATTUELLA RECDA. : BRANDELLI AGRICULTURA E VINHOS LTDA. ADV. : PAULO ALVES DE CAMPOS