STF RE 144989 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADENCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A COISA JULGADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 5., INC. XXXVI.
A controversia em torno da decadencia da ação rescisória
-- por ter sido proposta após o bienio que se seguiu ao trânsito
em julgado do acórdão rescindendo -- e questão que se circunscreve
a norma do art. 495 do Código de Processo Civil, sendo desvestida
de qualquer conotação de ordem constitucional, não tendo
condições, por isso, de ser apreciada na instância do recurso
extraordinário, sob alegação de desrespeito a coisa julgada.
Recurso extraordinário não conhecido.::
Ementa
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADENCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A COISA JULGADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 5., INC. XXXVI.
A controversia em torno da decadencia da ação rescisória
-- por ter sido proposta após o bienio que se seguiu ao trânsito
em julgado do acórdão rescindendo -- e questão que se circunscreve
a norma do art. 495 do Código de Processo Civil, sendo desvestida
de qualquer conotação de ordem constitucional, não tendo
condições, por isso, de ser apreciada na instância do recurso
extraordinário, sob alegação de desrespeito a coisa julgada.
Recurso extraordinário não conhecido.::Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.11.92.
Data do Julgamento
:
03/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1992 PP-23062 EMENT VOL-01687-03 PP-00473
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTES: FERNANDO FERREIRA DA FONSECA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS : AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDO : CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADO : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
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