STF RE 144996 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Ação rescisória. Recurso extraordinário. Alegação
de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido.
- A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba
recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.
Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao
referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito
adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que
julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonstração de que
esse aresto errou ao declarar inexistente violação à literalidade do
preceito constitucional - o que no caso não ocorre - e não com a
alegação de que o acórdão rescindendo o teria contrariado, pois a
via rescisória não é mera reiteração da via originária que se
pretende rescindir.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Alegação
de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido.
- A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba
recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.
Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao
referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito
adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que
julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonstração de que
esse aresto errou ao declarar inexistente violação à literalidade do
preceito constitucional - o que no caso não ocorre - e não com a
alegação de que o acórdão rescindendo o teria contrariado, pois a
via rescisória não é mera reiteração da via originária que se
pretende rescindir.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BENTONIT UNIÃO NORDESTE S/A
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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