STF RE 145018 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Lei n. 1.016, de 1.7.87, do Município do Rio de
Janeiro. Inconstitucionalidade.
- Lei municipal, que determina que o reajuste da
remuneração dos servidores do Município fica vinculado
automaticamente a variação do IPC, e inconstitucional, por atentar
contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu
peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se,
ainda, a inconstitucionalidade das expressões "vencimentos",
"salarios", "gratificações" e "remunerações em geral" do artigo 1. da
Lei 1.016, de 1.7.87, do Município do Rio de Janeiro.
Ementa
- Lei n. 1.016, de 1.7.87, do Município do Rio de
Janeiro. Inconstitucionalidade.
- Lei municipal, que determina que o reajuste da
remuneração dos servidores do Município fica vinculado
automaticamente a variação do IPC, e inconstitucional, por atentar
contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu
peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se,
ainda, a inconstitucionalidade das expressões "vencimentos",
"salarios", "gratificações" e "remunerações em geral" do artigo 1. da
Lei 1.016, de 1.7.87, do Município do Rio de Janeiro.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso pela letra c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal e lhe deu provimento, para declarar inconstitucionais as expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e "remunerações em
geral", contidas no art. 1° da Lei n. 1.016, de 01.07.87, do Município do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conheciam do recurso e lhe negavam provimento. Condenou, ainda, o recorrido nas custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente. Votou o Presidente. Falou, pelo recorrente, a Dra. Sônia Rabello de Castro. Plenário, 01.04.93.
Data do Julgamento
:
01/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1993 PP-18377 EMENT VOL-01716-02 PP-00273
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : FABIANI LI RIZZATO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
RECDO. : CARLOS ALBERTO MARQUES
ADVDOS. : PAULO GOLDRAJCH E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00013 INC-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00043
INC-00005 ART-00057 INC-00002 ART-00065 ART-00200
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-008020 ANO-1985
ART-00004
(RS).
LEG-EST LEI-008032 ANO-1985
ART-00004
(RS).
LEG-MUN LEI-001016 ANO-1987
ART-00001
RIO DE JANEIRO, (RJ), (INCONSTITUCIONALIDADE).
Observação
:
Veja RP-1426, ADI-285.
- A RSF-12/95 suspendeu a execução do dispositivo declarado
inconstitucional.
Número de páginas: (22).
Análise: (BAB). Revisão: (NCS).
Inclusão: 17/09/93, (MK).
Alteração: 12/01/05, (MLR).
Alteração: 08/09/2011, CHM.
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