main-banner

Jurisprudência


STF RE 145038 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ESTABILIDADE. REQUISITO. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA. Reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base nas provas existentes nos autos, que a recorrida satisfaz o requisito do exercício há pelo menos cinco anos continuados, exigido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para ser considerada estável no serviço público, os argumentos do recorrente no sentido de não estar demonstrado o direito reclamado conduzem à matéria fática , cujo reexame é vedado pela Súmula 279. A norma do art. 19 do ADCT não deixou espaço para ser preenchido pelo legislador ordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.05.97.

Data do Julgamento : 27/05/1997
Data da Publicação : DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00333
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : ADRIANA DE SOBERAL RECDA. : MARIA LÚCIA MATTA WIERZBICKI ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 CF-1988. LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (05). Análise: (JDJ). Revisão: (AAF). Inclusão: 29/08/97, (LSS). Alteração: 02/07/02, (MLR). Alteração: 24/11/2010, TBS.
Mostrar discussão