STF RE 145179 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito de militares punidos
por atos de exceção e anistiados à promoção por merecimento ou
sujeitas à realização de cursos específicos: superveniência de
alteração de entendimento do Tribunal.
"O que a norma do art. 8º
do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (cf. RE
165.438, Pleno, 6.10.2005, Velloso, Informativo/STF 404).
2. A
superveniência da alteração no entendimento do Tribunal é fato
modificativo do direito pleiteado nos autos e, dado que ainda não
houve o trânsito em julgado da decisão do caso, não há óbice para
que se proceda à alteração do acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração acolhidos (C. Pr. Civil, art. 535 c/c 462), para negar
provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
1. Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito de militares punidos
por atos de exceção e anistiados à promoção por merecimento ou
sujeitas à realização de cursos específicos: superveniência de
alteração de entendimento do Tribunal.
"O que a norma do art. 8º
do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (cf. RE
165.438, Pleno, 6.10.2005, Velloso, Informativo/STF 404).
2. A
superveniência da alteração no entendimento do Tribunal é fato
modificativo do direito pleiteado nos autos e, dado que ainda não
houve o trânsito em julgado da decisão do caso, não há óbice para
que se proceda à alteração do acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração acolhidos (C. Pr. Civil, art. 535 c/c 462), para negar
provimento ao recurso extraordinário.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02253-03 PP-00570 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 223-227
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : JOAO CARLOS PALMA GORDIM E OUTRO
ADV. : HELIO GONCALVES E OUTRO
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000026 ANO-1985
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00462 ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 165438, RE 387842 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 13/11/2006, RMO.
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