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Jurisprudência


STF RE 145183 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Suspensão, em 07.04.88, pelo artigo 1º, "caput", do decreto 2.425/88, dos reajustes, pela Unidade de Referência de Preços (URP), dos vencimentos de abril e maio de 1988. - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há direito adquirido a vencimentos, de funcionários públicos, nem direito adquirido a regimento jurídico instituído por lei. Precedentes do S.T.F. Consequentemente, diploma legal, novo, que reduza vencimentos (inclusive vantagens), se aplica de imediato, ainda que no mês em curso, pois alcança o período de tempo posterior à sua vigência, dado que não há, no caso, direito adquirido. - No caso, sendo de aplicação, imediata o artigo 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o reajuste mensal previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se aplicaria nos meses de abril e maio de 1988 (o que implica dizer que ele não determinou a redução dos vencimentos a que os servidores já faziam jus, mas apenas estabeleceu que aquele reajuste não seria aplicado nos referidos meses), os funcionários têm direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação desse Decreto-Lei ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi publicada, pois não sofreu alteração na publicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte. Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Decisão
Depois do voto do Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, em parte, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Ministros Paulo Brossard e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 06.10.93. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e, por maioria de votos, lhe deu provimento em parte, para julgar em parte procedente a ação, nos termos do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves. Vencidos os Ministros Relator e Carlos Velloso, que também conheciam do recurso e lhe davam provimento, em parte, em menos extensão. Votou o Presidente. Relator para acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário, 24.2.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 18-11-1994 PP-31394 EMENT VOL-01767-01 PP-00144 RTJ VOL-00155-03 PP-00930
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDA. : ELBA RODRIGUES DE SOUZA ADVDO. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
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