STF RE 145183 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Suspensão, em 07.04.88, pelo artigo 1º, "caput", do decreto
2.425/88, dos reajustes, pela Unidade de Referência de Preços (URP),
dos vencimentos de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não
há direito adquirido a vencimentos, de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regimento jurídico instituído por lei. Precedentes
do S.T.F.
Consequentemente, diploma legal, novo, que reduza vencimentos
(inclusive vantagens), se aplica de imediato, ainda que no mês em
curso, pois alcança o período de tempo posterior à sua vigência, dado
que não há, no caso, direito adquirido.
- No caso, sendo de aplicação, imediata o artigo 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o
reajuste
mensal previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se
aplicaria nos meses de abril e maio de 1988 (o que implica dizer que
ele não determinou a redução dos vencimentos a que os servidores já
faziam jus, mas apenas estabeleceu que aquele reajuste não seria
aplicado nos referidos meses), os funcionários têm direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação
desse Decreto-Lei ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de
1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no
dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicada, pois não sofreu
alteração na publicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao
de
igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
- Suspensão, em 07.04.88, pelo artigo 1º, "caput", do decreto
2.425/88, dos reajustes, pela Unidade de Referência de Preços (URP),
dos vencimentos de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não
há direito adquirido a vencimentos, de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regimento jurídico instituído por lei. Precedentes
do S.T.F.
Consequentemente, diploma legal, novo, que reduza vencimentos
(inclusive vantagens), se aplica de imediato, ainda que no mês em
curso, pois alcança o período de tempo posterior à sua vigência, dado
que não há, no caso, direito adquirido.
- No caso, sendo de aplicação, imediata o artigo 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o
reajuste
mensal previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se
aplicaria nos meses de abril e maio de 1988 (o que implica dizer que
ele não determinou a redução dos vencimentos a que os servidores já
faziam jus, mas apenas estabeleceu que aquele reajuste não seria
aplicado nos referidos meses), os funcionários têm direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação
desse Decreto-Lei ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de
1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no
dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicada, pois não sofreu
alteração na publicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao
de
igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.Decisão
Depois do voto do Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, em parte, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Ministros Paulo Brossard e Celso
de
Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 06.10.93.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e, por maioria de votos, lhe deu provimento em parte, para julgar em parte procedente a ação, nos termos do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves. Vencidos os Ministros
Relator e Carlos Velloso, que também conheciam do recurso e lhe davam provimento, em parte, em menos extensão. Votou o Presidente. Relator para acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário, 24.2.94.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 18-11-1994 PP-31394 EMENT VOL-01767-01 PP-00144 RTJ VOL-00155-03 PP-00930
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : ELBA RODRIGUES DE SOUZA
ADVDO. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
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