STF RE 145195 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Não há a alegada omissão quanto
ao conhecimento do recurso extraordinário, quer no tocante ao
cabimento deste por não se tratar, no caso, de questão de fato, quer
no que diz respeito ao requisito do prequestionamento.
- Em
embargos de declaração que não têm o caráter infringente não é
possível rediscutir a tese jurídica do acórdão embargado.
Embargos
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Não há a alegada omissão quanto
ao conhecimento do recurso extraordinário, quer no tocante ao
cabimento deste por não se tratar, no caso, de questão de fato, quer
no que diz respeito ao requisito do prequestionamento.
- Em
embargos de declaração que não têm o caráter infringente não é
possível rediscutir a tese jurídica do acórdão embargado.
Embargos
rejeitados.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE,
CARÁTER INFRINGENTE, OBJETIVO, OBTENÇÃO, NOVO JULGAMENTO.
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, EXISTÊNCIA, MATÉRIA FÁTICA.
INAPLICABILIDADE,
DISPOSITIVO, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT),
PROMOÇÃO, MILITAR, CRITÉRIO, AVALIAÇÃO, MERECIMENTO, NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI. EXISTÊNCIA, EXPECTATIVA, DIREITO.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 12/03/04, (MLR).
Alteração: 06/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00075 EMENT VOL-02104-03 PP-00432
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : SIMAO KIRIMION
ADVDO. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVDOGADO-GERAL DA UNIÃO
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