STF RE 145491 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
REMETIDOS PARA O EXTERIOR: NÃO INCIDÊNCIA. SEMI-ELABORADOS; INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO CONVÊNIO. C.F., art. 155, § 2º, X, "a". ADCT, art.34, §
8º. ALÍQUOTA: RESOLUÇÃO DO SENADO. C.F., art.155, $ 2º, IV.
INCIDÊNCIA do ICMS sobre os semi-elaborados definidos em lei
complementar: C.F., art. 155, § 2º, X, a. Legitimidade do convênio para
definir os semi-elaborados na falta da lei complementar, dado que se
trata de incidência nova, já que a CF/67 não a previa. Por isso, não
editada a lei complementar, no prazo de sessenta dias, necessária a
efetivação da nova incidência, vale o convênio: ADCT, art. 34, § 8º
II - Precedente do STF: RE 205634-RS. M. Corrêa, Plenário,
07.08.97.
III - Impossibilidade de a alíquota, nas operações de
exportação, ser fixado pelo convênio. É que se à lei complementar não
cabe fixar a alíquota, também não poderia fazê-lo o convênio. A
fixação da alíquota, em tal caso, cabe ao Senado federal: C.F., art.
155, § 2º, IV. Essa fixação somente ocorreu com a Resolução nº 22, de
19.05.89. Destarte, entRE 1.03.89 a 31.05.89, não houve a incidência
do ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos para o exterior.
IV - Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
REMETIDOS PARA O EXTERIOR: NÃO INCIDÊNCIA. SEMI-ELABORADOS; INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO CONVÊNIO. C.F., art. 155, § 2º, X, "a". ADCT, art.34, §
8º. ALÍQUOTA: RESOLUÇÃO DO SENADO. C.F., art.155, $ 2º, IV.
INCIDÊNCIA do ICMS sobre os semi-elaborados definidos em lei
complementar: C.F., art. 155, § 2º, X, a. Legitimidade do convênio para
definir os semi-elaborados na falta da lei complementar, dado que se
trata de incidência nova, já que a CF/67 não a previa. Por isso, não
editada a lei complementar, no prazo de sessenta dias, necessária a
efetivação da nova incidência, vale o convênio: ADCT, art. 34, § 8º
II - Precedente do STF: RE 205634-RS. M. Corrêa, Plenário,
07.08.97.
III - Impossibilidade de a alíquota, nas operações de
exportação, ser fixado pelo convênio. É que se à lei complementar não
cabe fixar a alíquota, também não poderia fazê-lo o convênio. A
fixação da alíquota, em tal caso, cabe ao Senado federal: C.F., art.
155, § 2º, IV. Essa fixação somente ocorreu com a Resolução nº 22, de
19.05.89. Destarte, entRE 1.03.89 a 31.05.89, não houve a incidência
do ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos para o exterior.
IV - Recursos extraordinários não conhecidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos recursos estraordinários, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.12.1997.
Data do Julgamento
:
01/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01899-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
RECTE. : SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S/A
ADV. : ROBERTO ROSSONI E OUTROS
ADV. : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS E OUTRO
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