STF RE 145506 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N. 7.787/89 (ART. 3.,
I) - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 195, I, DA CF - FOLHA DE SALARIOS -
SENTIDO CONCEITUAL - EXCLUSAO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A PROFISSIONAIS
NÃO-EMPREGADOS (AUTONOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES) - A QUESTÃO DA
LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, PAR. 4., IN FINE) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Politica, por
referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salarios
- expressão esta que apenas alcanca a remuneração paga pela empresa
em virtude da execução de trabalho subordinado, com vinculo
empregaticio - não abrange os valores pagos aos autonomos, aos
avulsos e aos administradores, que constituem categorias de
profissionais não-empregados. Precedentes.
- A União Federal, para instituir validamente nova
contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais
autonomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de
simples lei ordinaria, mas, necessariamente, de espécie normativa
juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195,
par. 4., in fine).
Ementa
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N. 7.787/89 (ART. 3.,
I) - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 195, I, DA CF - FOLHA DE SALARIOS -
SENTIDO CONCEITUAL - EXCLUSAO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A PROFISSIONAIS
NÃO-EMPREGADOS (AUTONOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES) - A QUESTÃO DA
LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, PAR. 4., IN FINE) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Politica, por
referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salarios
- expressão esta que apenas alcanca a remuneração paga pela empresa
em virtude da execução de trabalho subordinado, com vinculo
empregaticio - não abrange os valores pagos aos autonomos, aos
avulsos e aos administradores, que constituem categorias de
profissionais não-empregados. Precedentes.
- A União Federal, para instituir validamente nova
contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais
autonomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de
simples lei ordinaria, mas, necessariamente, de espécie normativa
juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195,
par. 4., in fine).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.10.1984.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18222 EMENT VOL-01791-06 PP-01111
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : MARTA COTA MALAQUIAS
ADV. : GERALDO ROBERTO RODRIGUES
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : CELSO RENATO D'AVILA E OUTRO
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