STF RE 145895 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE
BENEFICIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 -
FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITORIO - PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS (CF, ART. 201,PAR.2). -
INVOCAÇÃO, AINDA, DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - RE CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
- Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdencia Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetiveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidencia,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituidas após 05 de outubro de 1988.
A aplicação de uma regra de direito transitorio a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigencia subverte a
propria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua especifica função jurídica, a reger situações ja
existentes a época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdencia Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art.
201, PAR-2).
O preceito inscrito no art. 201, PAR-2, da Carta Politica -
constituindo tipica norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessaria intervenção concretizadora do
legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios
previdenciarios (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE
BENEFICIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 -
FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITORIO - PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS (CF, ART. 201,PAR.2). -
INVOCAÇÃO, AINDA, DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - RE CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
- Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdencia Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetiveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidencia,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituidas após 05 de outubro de 1988.
A aplicação de uma regra de direito transitorio a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigencia subverte a
propria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua especifica função jurídica, a reger situações ja
existentes a época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdencia Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art.
201, PAR-2).
O preceito inscrito no art. 201, PAR-2, da Carta Politica -
constituindo tipica norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessaria intervenção concretizadora do
legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios
previdenciarios (arts. 41 e 144).Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
07.02.1995.
Data do Julgamento
:
07/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24912 EMENT VOL-01796-06 PP-01100
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CARAMURU PRADO PIRES
RECDO. : DAVID MIRANDA LÚCIO
ADVDOS.: JOÃO SUDATTI E OUTROS
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