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Jurisprudência


STF RE 145907 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ALCANCE. Constatada a omissão em exame de certa matéria, impõe-se o acolhimento dos declaratorios. Isto acontece se nada foi dito, no julgamento do extraordinário, sobre o efeito da apreciação do recurso especial simultaneamente interposto. O prejuizo do primeiro somente ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça ultrapassa a barreira do conhecimento, confirmando ou reformando o que decidido pela Corte de origem, ou não conhecendo do recurso acabe por adotar tese.. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRA-RAZOES - JULGAMENTO. O exame do recurso extraordinário deve se fazer de forma completa, analisando-se os argumentos expendidos, especialmente no tocante as preliminares do recurso, nas contra-razoes. Constatada a omissão, impõe-se o provimento dos declaratorios. Impossivel e cogitar da ausência de prequestionamento quando, protocolizados embargos, perante o Tribunal de origem, o órgão julgador rejeita-os dizendo da improcedencia do que articulado sobre o tema constitucional.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto do Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.12.95.

Data do Julgamento : 15/12/1995
Data da Publicação : DJ 08-03-1996 PP-06219 EMENT VOL-01819-03 PP-00534
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: MARIA LUIZA GRABNER AVERSARI E OUTROS RECDO.: IRMAOS TATINI LTDA ADV.: MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00024 PAR-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00512 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: (8). ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 13.03.96, (LSS). ALTERAÇÃO : 28.03.96, (ARL). Alteração: 28/03/2011, DCR.
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