STF RE 145907 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ALCANCE.
Constatada a omissão em exame de certa matéria, impõe-se o
acolhimento dos declaratorios. Isto acontece se nada foi dito, no
julgamento do extraordinário, sobre o efeito da apreciação do recurso
especial simultaneamente interposto. O prejuizo do primeiro somente
ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça ultrapassa a barreira
do conhecimento, confirmando ou reformando o que decidido pela Corte
de origem, ou não conhecendo do recurso acabe por adotar tese..
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRA-RAZOES - JULGAMENTO. O
exame do recurso extraordinário deve se fazer de forma completa,
analisando-se os argumentos expendidos, especialmente no tocante as
preliminares do recurso, nas contra-razoes. Constatada a omissão,
impõe-se o provimento dos declaratorios. Impossivel e cogitar da
ausência de prequestionamento quando, protocolizados embargos,
perante o Tribunal de origem, o órgão julgador rejeita-os dizendo da
improcedencia do que articulado sobre o tema constitucional.
Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ALCANCE.
Constatada a omissão em exame de certa matéria, impõe-se o
acolhimento dos declaratorios. Isto acontece se nada foi dito, no
julgamento do extraordinário, sobre o efeito da apreciação do recurso
especial simultaneamente interposto. O prejuizo do primeiro somente
ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça ultrapassa a barreira
do conhecimento, confirmando ou reformando o que decidido pela Corte
de origem, ou não conhecendo do recurso acabe por adotar tese..
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRA-RAZOES - JULGAMENTO. O
exame do recurso extraordinário deve se fazer de forma completa,
analisando-se os argumentos expendidos, especialmente no tocante as
preliminares do recurso, nas contra-razoes. Constatada a omissão,
impõe-se o provimento dos declaratorios. Impossivel e cogitar da
ausência de prequestionamento quando, protocolizados embargos,
perante o Tribunal de origem, o órgão julgador rejeita-os dizendo da
improcedencia do que articulado sobre o tema constitucional.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto do Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.12.95.
Data do Julgamento
:
15/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06219 EMENT VOL-01819-03 PP-00534
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARIA LUIZA GRABNER AVERSARI E OUTROS
RECDO.: IRMAOS TATINI LTDA
ADV.: MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00024 PAR-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00512
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (8). ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 13.03.96, (LSS). ALTERAÇÃO : 28.03.96, (ARL).
Alteração: 28/03/2011, DCR.
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