STF RE 146154 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO X DISSÍDIO
INDIVIDUAL. Uma vez apreciada certa matéria na via do dissídio
coletivo, descabe reexaminá-la mediante dissídio individual. Tal é a
situação relativamente à Unidade de Referência de Preços de abril e
maio de 1988, no que indeferido o pleito formulado pelos empregados
do Banco do Brasil no dissídio coletivo nº 43/88.1, ajuizando o
Sindicato, na qualidade de substituto processual, a reclamação
trabalhista que teve igual objeto tendo sido acolhido o pedido
inicial.
Ementa
COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO X DISSÍDIO
INDIVIDUAL. Uma vez apreciada certa matéria na via do dissídio
coletivo, descabe reexaminá-la mediante dissídio individual. Tal é a
situação relativamente à Unidade de Referência de Preços de abril e
maio de 1988, no que indeferido o pleito formulado pelos empregados
do Banco do Brasil no dissídio coletivo nº 43/88.1, ajuizando o
Sindicato, na qualidade de substituto processual, a reclamação
trabalhista que teve igual objeto tendo sido acolhido o pedido
inicial.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 02.12.1997.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00022 EMENT VOL-01899-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE GOVERNADOR VALADARES
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
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