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Jurisprudência


STF RE 146331 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo. Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade. Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de impedir redução de excesso na percepção de adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da atual Constituição da República.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que conhecia e recebia os embargos, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também conhecia, mas os desprovia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente), o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e, por maioria, recebeu-os para julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que desprovia os embargos. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Plenário, 23.11.2006.

Data do Julgamento : 23/11/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-02 PP-00250 RTJ VOL-00201-01 PP-00328
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR EMBDO.(A/S) : ALCINDO LOPES DE ANDRADE E OUTROS ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S)
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