STF RE 146331 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pecuniárias.
Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo.
Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade.
Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior
ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito
adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos
de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim.
Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do
ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública,
para efeito de impedir redução de excesso na percepção de
adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca,
coisa julgada material formada antes do início de vigência da
atual Constituição da República.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pecuniárias.
Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo.
Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade.
Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior
ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito
adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos
de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim.
Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do
ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública,
para efeito de impedir redução de excesso na percepção de
adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca,
coisa julgada material formada antes do início de vigência da
atual Constituição da República.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso
(Relator), que conhecia e recebia os embargos, e do voto do Senhor
Ministro Marco Aurélio, que também conhecia, mas os desprovia, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente),
o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos
embargos e, por maioria, recebeu-os para julgar improcedente a
demanda, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que desprovia os embargos. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Plenário, 23.11.2006.
Data do Julgamento
:
23/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-02 PP-00250 RTJ VOL-00201-01 PP-00328
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
EMBDO.(A/S) : ALCINDO LOPES DE ANDRADE E OUTROS
ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S)
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