STF RE 146439 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARAMETROS - NORMAS DE REGENCIA -
FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da
Constituição Federal, incumbe a sociedade, como um todo, financiar,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social,
atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de
incidencia proprias - folha de salarios, o faturamento e o lucro. Em
norma de natureza constitucional transitoria, emprestou-se ao
FINSOCIAL caracteristica de contribuição, jungindo-se a
imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei n. 1940/82, com as
alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaco de
tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita
com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente
da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias -
preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional,
toma de emprestimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL.
Incompatibilidade manifesta do artigo 9. da Lei n. 7689/88 com o
Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARAMETROS - NORMAS DE REGENCIA -
FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da
Constituição Federal, incumbe a sociedade, como um todo, financiar,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social,
atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de
incidencia proprias - folha de salarios, o faturamento e o lucro. Em
norma de natureza constitucional transitoria, emprestou-se ao
FINSOCIAL caracteristica de contribuição, jungindo-se a
imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei n. 1940/82, com as
alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaco de
tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita
com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente
da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias -
preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional,
toma de emprestimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL.
Incompatibilidade manifesta do artigo 9. da Lei n. 7689/88 com o
Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 30.03.1994.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-03-1995 PP-06808 EMENT VOL-01780-03 PP-00458
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDOS. : CONSTRUTORA SERVES ENGENHARIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA E OUTRO
ADVS. : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO
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