STF RE 146618 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos declaratórios.
- Não é cabível, em impugnação a embargos declaratórios
opostos a acórdão que julgou recurso extraordinário, que se pretenda
a extinção do processo por fato superveniente até a interposição
desses embargos, que só podem ser julgados no âmbito das hipóteses
em que é ele admissível.
- Ocorrência, no caso, de omissão no acórdão embargado
quanto a pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
- Recurso extraordinário interposto por advogado sem
procuração nos autos e intempestivamente, porquanto o original do
fax só deu entrada no protocolo do Tribunal a quo depois de escoado
o prazo para a interposição do recurso.
Embargos acolhidos para, suprindo-se a omissão, modificar-
se a conclusão do acórdão embargado no sentido de não se conhecer do
recurso extraordinário.
Ementa
Embargos declaratórios.
- Não é cabível, em impugnação a embargos declaratórios
opostos a acórdão que julgou recurso extraordinário, que se pretenda
a extinção do processo por fato superveniente até a interposição
desses embargos, que só podem ser julgados no âmbito das hipóteses
em que é ele admissível.
- Ocorrência, no caso, de omissão no acórdão embargado
quanto a pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
- Recurso extraordinário interposto por advogado sem
procuração nos autos e intempestivamente, porquanto o original do
fax só deu entrada no protocolo do Tribunal a quo depois de escoado
o prazo para a interposição do recurso.
Embargos acolhidos para, suprindo-se a omissão, modificar-
se a conclusão do acórdão embargado no sentido de não se conhecer do
recurso extraordinário.Decisão
Por votação unânime, a Turma recebeu os embargos de declaração para modificar a conclusão do acórdão embargado, a fim de não se conhecer do recurso extraordinário. 1ª. Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37107 EMENT VOL-01844-02 PP-00257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDO. : CONSERVADORA FLUMINENSE S/A E OUTROS
ADV.: ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA E OUTROS
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