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Jurisprudência


STF RE 146618 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos declaratórios. - Não é cabível, em impugnação a embargos declaratórios opostos a acórdão que julgou recurso extraordinário, que se pretenda a extinção do processo por fato superveniente até a interposição desses embargos, que só podem ser julgados no âmbito das hipóteses em que é ele admissível. - Ocorrência, no caso, de omissão no acórdão embargado quanto a pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. - Recurso extraordinário interposto por advogado sem procuração nos autos e intempestivamente, porquanto o original do fax só deu entrada no protocolo do Tribunal a quo depois de escoado o prazo para a interposição do recurso. Embargos acolhidos para, suprindo-se a omissão, modificar- se a conclusão do acórdão embargado no sentido de não se conhecer do recurso extraordinário.
Decisão
Por votação unânime, a Turma recebeu os embargos de declaração para modificar a conclusão do acórdão embargado, a fim de não se conhecer do recurso extraordinário. 1ª. Turma, 23.02.96.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 04-10-1996 PP-37107 EMENT VOL-01844-02 PP-00257
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL EMBDO. : CONSERVADORA FLUMINENSE S/A E OUTROS ADV.: ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA E OUTROS
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