STF RE 146622 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de finanças públicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445, de 29 de junho de
1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário nº 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 04 de março de
1994.
Ementa
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de finanças públicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445, de 29 de junho de
1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário nº 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 04 de março de
1994.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.1994.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17240 EMENT VOL-01790-21 PP-04305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES.: CREDIBANCO S.A. - CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS E OUTRO
ADVDOS.: MARCIA DE SAINT'BRISSON PEREIRA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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