STF RE 146747 AgR-EDv / CE - CEARÁ EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva
competência,
foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da
revogação
tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na hipótese de silêncio. Incide o artigo 511 do
Código de Processo Civil, restando configurada a revogação tácita do § 3o do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo, a publicação do ato decisório de admissibilidade dos
embargos.
Ementa
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva
competência,
foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da
revogação
tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na hipótese de silêncio. Incide o artigo 511 do
Código de Processo Civil, restando configurada a revogação tácita do § 3o do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo, a publicação do ato decisório de admissibilidade dos
embargos.Decisão
Após o voto do Relator, desprovendo o agravo, pediu vista o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 10.10.2002.
O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.11.2002.
Data do Julgamento
:
14/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP- EMENT VOL-02106-04 PP-00693
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF
ADVDOS.: MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA.: UNIÃO
ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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