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Jurisprudência


STF RE 146747 AgR-EDv / CE - CEARÁ EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva competência, foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da revogação tácita. PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na hipótese de silêncio. Incide o artigo 511 do Código de Processo Civil, restando configurada a revogação tácita do § 3o do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo, a publicação do ato decisório de admissibilidade dos embargos.
Decisão
Após o voto do Relator, desprovendo o agravo, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.10.2002. O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.11.2002.

Data do Julgamento : 14/11/2002
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP- EMENT VOL-02106-04 PP-00693
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF ADVDOS.: MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA E OUTROS AGDA.: UNIÃO ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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