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Jurisprudência


STF RE 147455 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Previdenciario. Contribuição Social sobre a remuneração paga a avulsos, autonomos e administradores. Lei 7.787/89, art. 3., I. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autonomos e administradores", contidas no inc. I do art. 3. da Lei n. 7.787, de 30.06.1989 (RREEs. NS. 166.772 e 164.812). 2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas do recolhimento da contribuição social sobre a remuneração paga a esses trabalhadores. 3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido, para o mesmo fim.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 20.09.1994.

Data do Julgamento : 20/09/1994
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20417 EMENT VOL-01793-04 PP-00749
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMERCIO S/A - IBEC ADVS. : IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : SIMONE DE LIMA TORRES RENOFIO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00001 INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
Observação : VEJA RE-166772, RE-166939, RE-177296. A RSF-14/95 SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PARCIALMENTE. Número de páginas: (4). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 18.08.95, (ARL).:: Alteração: 25/05/2011, (LCG).
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