STF RE 147555 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DE RECLAMATORIA TRABALHISTA
JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADCT, ART. 27, PAR. 10.
Nas ações trabalhistas julgadas por juizes federais, seja
por força da norma do art. 110 da Carta de 1969, seja no exercício da
competência residual prevista no art. 27, par. 10, do ADCT/88, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso especial
manifestado contra acórdão do Tribunal Regional Federal nos
casos de contrariedade a lei federal. A competência, ai, e em
razão do órgão que proferiu a decisão, e não da matéria nela versada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DE RECLAMATORIA TRABALHISTA
JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADCT, ART. 27, PAR. 10.
Nas ações trabalhistas julgadas por juizes federais, seja
por força da norma do art. 110 da Carta de 1969, seja no exercício da
competência residual prevista no art. 27, par. 10, do ADCT/88, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso especial
manifestado contra acórdão do Tribunal Regional Federal nos
casos de contrariedade a lei federal. A competência, ai, e em
razão do órgão que proferiu a decisão, e não da matéria nela versada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unãnime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.94.
Data do Julgamento
:
07/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-02-1995 PP-01027 EMENT VOL-01773-02 PP-00385
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ADHEMAR CARICATI FILHO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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