STF RE 147928 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A
CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A ATA DE JULGAMENTO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
Constatada a existência de inexatidao material na ata, que, de modo
equivocado, proclamou o resultado do julgamento, cuja correção
o art. 463, I, do Código de Processo Civil autoriza seja feita, a
qualquer tempo, de oficio ou a requerimento da parte
interessada, acolhem-se os embargos de declaração para os fins
apontados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A
CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A ATA DE JULGAMENTO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
Constatada a existência de inexatidao material na ata, que, de modo
equivocado, proclamou o resultado do julgamento, cuja correção
o art. 463, I, do Código de Processo Civil autoriza seja feita, a
qualquer tempo, de oficio ou a requerimento da parte
interessada, acolhem-se os embargos de declaração para os fins
apontados.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para retificar a decisão do julgamento do RE 147.928-1, realizado em 28.04.95, pare que passe a constar na ata de julgamento a seguinte decisão: A Turma conheceu do recurso da União
Federal, mas lhe negou provimento e não conheceu do recurso das contribuintes, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 05.03.96.
Data do Julgamento
:
05/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16333 EMENT VOL-01828-05 PP-01041
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADOS: ALBERTO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS
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