main-banner

Jurisprudência


STF RE 147928 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A ATA DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatada a existência de inexatidao material na ata, que, de modo equivocado, proclamou o resultado do julgamento, cuja correção o art. 463, I, do Código de Processo Civil autoriza seja feita, a qualquer tempo, de oficio ou a requerimento da parte interessada, acolhem-se os embargos de declaração para os fins apontados.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para retificar a decisão do julgamento do RE 147.928-1, realizado em 28.04.95, pare que passe a constar na ata de julgamento a seguinte decisão: A Turma conheceu do recurso da União Federal, mas lhe negou provimento e não conheceu do recurso das contribuintes, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 05.03.96.

Data do Julgamento : 05/03/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16333 EMENT VOL-01828-05 PP-01041
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: ALBERTO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS
Mostrar discussão