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Jurisprudência


STF RE 148113 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. - Improcedência das alegações de intempestividade do recurso extraordinário e de falta de prequestionamento da questão constitucional invocada nele e com base na qual se fundou o acórdão embargado. Embargos de declaração que são acolhidos apenas para declarar que o recurso extraordinário é tempestivo e que houve o prequestionamento da questão constitucional nele invocada.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para declarar que o recurso extraordinário é tempestivo e que houve o prequestionamento da questão constitucional nele invocada. Unânime. 1ª Turma, 02.04.1996.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 16-08-1996 PP-28111 EMENT VOL-01837-01 PP-00117
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : DEOLINDA MARIA AMADOR SAMPAIO ADV. : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE EMBDO. : ESTADO DO PARA ADVS. : JOÃO BERNARDINO DRUMOND MARTINS E OUTROS
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