STF RE 148113 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Improcedência das alegações de intempestividade do
recurso extraordinário e de falta de prequestionamento da questão
constitucional invocada nele e com base na qual se fundou o acórdão
embargado.
Embargos de declaração que são acolhidos apenas para
declarar que o recurso extraordinário é tempestivo e que houve o
prequestionamento da questão constitucional nele invocada.
Ementa
Embargos de declaração.
- Improcedência das alegações de intempestividade do
recurso extraordinário e de falta de prequestionamento da questão
constitucional invocada nele e com base na qual se fundou o acórdão
embargado.
Embargos de declaração que são acolhidos apenas para
declarar que o recurso extraordinário é tempestivo e que houve o
prequestionamento da questão constitucional nele invocada.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para
declarar que o recurso extraordinário é tempestivo e que houve o
prequestionamento da questão constitucional nele invocada. Unânime. 1ª
Turma, 02.04.1996.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1996 PP-28111 EMENT VOL-01837-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : DEOLINDA MARIA AMADOR SAMPAIO
ADV. : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
EMBDO. : ESTADO DO PARA
ADVS. : JOÃO BERNARDINO DRUMOND MARTINS E OUTROS
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