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Jurisprudência


STF RE 14826 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Se o acórdão recorrido tem dois fundamentos, um independente do outro, e apenas quanto a um existe dissidio jurisprudencial, conhecer do recurso extraordinário, com base em tal dissidio, seria dar-lhe feição acadêmica, para se apreciar tese de direito, sem alcance prático na solução do litigio. Locação. Dissidio sobre se a prorrogação da locação imposta pela lei acarreta a prorrogação da fiança. Jurisprudência dominante em sentido negativo. Não contraria a letra da lei o acórdão que entende que, decorrido o prazo convencionado para a locação e finda a fiança, não tem o locador direito de exigir do locatário a renovação da fiança, pois a prorrogação das locações, determinada pela lei, foi imposta como medida de interesse público, que se sobrepõe á liberdade de contratar.
Decisão
Por votação unânime, não se tomou conhecimento.

Data do Julgamento : 28/04/1952
Data da Publicação : DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00104 ADJ 05-04-1954 PP-01161
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: PIERINA HINKO RECORRIDA: MARIA NAIR ROMÉRO FIUZA
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