STF RE 14826 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Se o acórdão recorrido tem dois fundamentos, um independente do outro, e apenas quanto a um existe dissidio jurisprudencial, conhecer do recurso extraordinário, com base em tal dissidio, seria dar-lhe feição acadêmica, para se apreciar tese de direito,
sem alcance prático na solução do litigio. Locação. Dissidio sobre se a prorrogação da locação imposta pela lei acarreta a prorrogação da fiança. Jurisprudência dominante em sentido negativo. Não contraria a letra da lei o acórdão que entende que,
decorrido o prazo convencionado para a locação e finda a fiança, não tem o locador direito de exigir do locatário a renovação da fiança, pois a prorrogação das locações, determinada pela lei, foi imposta como medida de interesse público, que se
sobrepõe
á liberdade de contratar.
Ementa
Se o acórdão recorrido tem dois fundamentos, um independente do outro, e apenas quanto a um existe dissidio jurisprudencial, conhecer do recurso extraordinário, com base em tal dissidio, seria dar-lhe feição acadêmica, para se apreciar tese de direito,
sem alcance prático na solução do litigio. Locação. Dissidio sobre se a prorrogação da locação imposta pela lei acarreta a prorrogação da fiança. Jurisprudência dominante em sentido negativo. Não contraria a letra da lei o acórdão que entende que,
decorrido o prazo convencionado para a locação e finda a fiança, não tem o locador direito de exigir do locatário a renovação da fiança, pois a prorrogação das locações, determinada pela lei, foi imposta como medida de interesse público, que se
sobrepõe
á liberdade de contratar.Decisão
Por votação unânime, não se tomou conhecimento.
Data do Julgamento
:
28/04/1952
Data da Publicação
:
DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00104 ADJ 05-04-1954 PP-01161
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: PIERINA HINKO
RECORRIDA: MARIA NAIR ROMÉRO FIUZA
Mostrar discussão