STF RE 148260 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. RODOVIAS ESTADUAIS:
ACESSO DIRETO. Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo.
I. - A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo, art.
1º, não dispõe sobre matéria de direito comercial. Dispõe, sim,
sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a
autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. A lei
estadual apenas estabelece que os estabelecimentos comerciais
situados nos terrenos contíguos às faixas de domínio do DER somente
poderão obter autorização de acesso direto às estradas estaduais se
se comprometerem a não vender ou servir bebida alcoólica.
II. - Inocorrência de ofensa ao princípio da
irretroatividade das leis ou do respeito ao direito adquirido.
III. - Constitucionalidade do art. 1º da Lei paulista
4.855, de 1985, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual
28.761, de 26.08.88.
IV. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. RODOVIAS ESTADUAIS:
ACESSO DIRETO. Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo.
I. - A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo, art.
1º, não dispõe sobre matéria de direito comercial. Dispõe, sim,
sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a
autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. A lei
estadual apenas estabelece que os estabelecimentos comerciais
situados nos terrenos contíguos às faixas de domínio do DER somente
poderão obter autorização de acesso direto às estradas estaduais se
se comprometerem a não vender ou servir bebida alcoólica.
II. - Inocorrência de ofensa ao princípio da
irretroatividade das leis ou do respeito ao direito adquirido.
III. - Constitucionalidade do art. 1º da Lei paulista
4.855, de 1985, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual
28.761, de 26.08.88.
IV. - R.E. não conhecido.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Ilamar Galvão, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.855, de 27.11.85, do Estado de São Paulo, o Julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos
autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Paulo Brossard. Vice-Procurador-Geral da República, Sr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 05.8.93.
Decisão: Por maioria de votos o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário e declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 4.855, de 27.11.85, do Estado de São Paulo, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual nº 28.761, de 26.8.88,
vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio (Relator), que conheciam do recurso, lhe davam provimento e declaravam a inconstitucionalidade da norma referida. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso. Plenário,
25.10.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44490 EMENT VOL-01850-05 PP-00860
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: AUTO POSTO PETROPEN ANHANGUERA LTDA
ADV.: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA E OUTROS
RECDO.: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
ADV.: ELOISA PACHECO LIMA DE ARAUJO COSTA E OUTROS
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