STF RE 148309 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL instituída sobre a folha
de pagamento (art. 3º, I, da Lei 7.787/89). Incidência sobre valores
pagos aos autônomos, avulsos e administradores. Inconstitucionalidade.
A orientação jurisprudencial da Corte, ao declarar a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos e administradores",
contida no Inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89, firmou-se no
sentido
de desobrigar o recolhimento da contribuição, por ela instituída,
sobre
a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL instituída sobre a folha
de pagamento (art. 3º, I, da Lei 7.787/89). Incidência sobre valores
pagos aos autônomos, avulsos e administradores. Inconstitucionalidade.
A orientação jurisprudencial da Corte, ao declarar a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos e administradores",
contida no Inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89, firmou-se no
sentido
de desobrigar o recolhimento da contribuição, por ela instituída,
sobre
a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 20.06.1995.
Data do Julgamento
:
20/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-06-1996 PP-21077 EMENT VOL-01832-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : CONSTRUTORA SANTIANNA S/A
ADVS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : RUY R. P. DA CUNHA E OUTRO
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