STF RE 148331 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS -
LEI N. 7.689/88 - NATUREZA JURÍDICA - A QUESTÃO DA LEI
COMPLEMENTAR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS TRIBUTARIAS
- INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COM REFERENCIA AO PERIODO-BASE
DE 1988 - PRECEDENTES DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM
PARTE.
- A qualificação jurídica da exação instituida pela Lei
n. 7.689/88 nela permite identificar espécie tributaria que,
embora não se reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz
tipica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao
financiamento da seguridade social.
- Tributo vinculado, com destinação constitucional
especifica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se,
dentre outras, as limitações instituidas pelo art. 150, I e III,
"a", da Carta Politica, que consagra, como instrumentos de
proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da
reserva legal e da irretroatividade das leis tributarias.
- A norma inscrita no art. 8. da Lei n. 7.689/88 - que
tornou exigivel a contribuição social em questão "a partir do
resultado apurado no periodo-base a ser encerrado em 31 de
dezembro de 1988" - vulnerou, de modo frontal, o princípio da
irretroatividade das leis tributarias, que veda a cobrança de
tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio
da vigencia da lei que os houver instituido ou aumentado" (CF,
art. 150, III, "a").
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS -
LEI N. 7.689/88 - NATUREZA JURÍDICA - A QUESTÃO DA LEI
COMPLEMENTAR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS TRIBUTARIAS
- INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COM REFERENCIA AO PERIODO-BASE
DE 1988 - PRECEDENTES DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM
PARTE.
- A qualificação jurídica da exação instituida pela Lei
n. 7.689/88 nela permite identificar espécie tributaria que,
embora não se reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz
tipica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao
financiamento da seguridade social.
- Tributo vinculado, com destinação constitucional
especifica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se,
dentre outras, as limitações instituidas pelo art. 150, I e III,
"a", da Carta Politica, que consagra, como instrumentos de
proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da
reserva legal e da irretroatividade das leis tributarias.
- A norma inscrita no art. 8. da Lei n. 7.689/88 - que
tornou exigivel a contribuição social em questão "a partir do
resultado apurado no periodo-base a ser encerrado em 31 de
dezembro de 1988" - vulnerou, de modo frontal, o princípio da
irretroatividade das leis tributarias, que veda a cobrança de
tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio
da vigencia da lei que os houver instituido ou aumentado" (CF,
art. 150, III, "a").Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13-10-92.
Data do Julgamento
:
13/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1992 PP-24393 EMENT VOL-01689-07 PP-01325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
ORIGEM : PARAIBA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : TELEVISAO CABO BRANCO LTDA.
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