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Jurisprudência


STF RE 148510 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATORIO. A regra da reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202 da Constituição Federal e restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referencia as espécies rural e urbana informa a abrangencia nesta ultima. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcancar a uniformização e equivalencia dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194,submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195, par. 5., e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Basica Federal e o último das Disposições Transitorias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente e devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n. 8.213, de 1991, e na Lei n. 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdencia Social - Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.10.94.

Data do Julgamento : 31/10/1994
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22473 EMENT VOL-01794-09 PP-01832
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.: ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI RECDO.(A/S): ARLINDO BEGA ADV.: JORGE PAULETE VANRELL
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