STF RE 148510 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA -
SOMATORIO. A regra da reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202
da Constituição Federal e restrita ao tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada. A referencia as
espécies rural e urbana informa a abrangencia nesta ultima. A
seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento,
bem como a alcancar a uniformização e equivalencia dos benefícios e
serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo
194,submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195,
par. 5., e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Basica
Federal e o último das Disposições Transitorias. A aposentadoria na
atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente
e devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do
disposto no artigo 145 da Lei n. 8.213, de 1991, e na Lei n.
8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal,
do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdencia
Social - Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
Ementa
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA -
SOMATORIO. A regra da reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202
da Constituição Federal e restrita ao tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada. A referencia as
espécies rural e urbana informa a abrangencia nesta ultima. A
seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento,
bem como a alcancar a uniformização e equivalencia dos benefícios e
serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo
194,submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195,
par. 5., e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Basica
Federal e o último das Disposições Transitorias. A aposentadoria na
atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente
e devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do
disposto no artigo 145 da Lei n. 8.213, de 1991, e na Lei n.
8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal,
do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdencia
Social - Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.10.94.
Data do Julgamento
:
31/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22473 EMENT VOL-01794-09 PP-01832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI
RECDO.(A/S): ARLINDO BEGA
ADV.: JORGE PAULETE VANRELL
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