STF RE 148512 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PRECATÓRIO. ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS.
INFLAÇÃO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
A regra do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias encerra uma exceção à garantia individual da justa
indenização. Trata-se de moratória que a Constituição deu ao Poder
Público, permitindo que a dívida consolidada na data da promulgação
da Carta, após computados juros e correção monetária remanescentes,
fosse dividida em oito parcelas iguais, sofrendo apenas atualização
por ocasião do pagamento de cada prestação. Não há espaço para a
incidência de juros sobre prestações cumpridas no prazo da
Constituição.
Precedentes da Corte: RE 149.466, Primeira Turma e RE
155.981, Plenário.
A discussão a respeito da inclusão do fator corretivo de
janeiro de 1989, no percentual de 70,28%, demanda exame de
legislação federal, configurando-se envolvimento indireto com a
Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
PRECATÓRIO. ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS.
INFLAÇÃO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
A regra do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias encerra uma exceção à garantia individual da justa
indenização. Trata-se de moratória que a Constituição deu ao Poder
Público, permitindo que a dívida consolidada na data da promulgação
da Carta, após computados juros e correção monetária remanescentes,
fosse dividida em oito parcelas iguais, sofrendo apenas atualização
por ocasião do pagamento de cada prestação. Não há espaço para a
incidência de juros sobre prestações cumpridas no prazo da
Constituição.
Precedentes da Corte: RE 149.466, Primeira Turma e RE
155.981, Plenário.
A discussão a respeito da inclusão do fator corretivo de
janeiro de 1989, no percentual de 70,28%, demanda exame de
legislação federal, configurando-se envolvimento indireto com a
Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 07.05.96.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 02-08-1996 PP-25786 EMENT VOL-01835-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: JOSE LEAL DE REZENDE
RECDO.: JOSE VICENTE CERA E OUTROS
ADV.: JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES E OUTROS
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