STF RE 148705 ED-EDv-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Embargos de divergência: inadmissibilidade: dissídio não
demonstrado.
Não serve como padrão de divergência acórdão
prolatado pela mesma Turma que proferiu o acórdão embargado; nem o
que versa caso diverso, dada a ausência, no acórdão embargado, de
emissão de juízo a respeito do artigo 114 da Constituição Federal.
II. Embargos de divergência que, quando cabíveis, seriam de
rejeitar, dado que a tese do acórdão embargado está conforme a
jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 671:
"Os
servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente
a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos
meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente
corrigido até o efetivo pagamento."
Ementa
I. Embargos de divergência: inadmissibilidade: dissídio não
demonstrado.
Não serve como padrão de divergência acórdão
prolatado pela mesma Turma que proferiu o acórdão embargado; nem o
que versa caso diverso, dada a ausência, no acórdão embargado, de
emissão de juízo a respeito do artigo 114 da Constituição Federal.
II. Embargos de divergência que, quando cabíveis, seriam de
rejeitar, dado que a tese do acórdão embargado está conforme a
jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 671:
"Os
servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente
a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos
meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente
corrigido até o efetivo pagamento."Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente), o Senhor Ministro Celso de
Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF).
Plenário, 26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00003 EMENT VOL-02233-01 PP-00190 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 166-171
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
AGDO.(A/S) : PAULO MAIA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV.(A/S) : JOAQUIM LOPES
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