STF RE 148833 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. 6.364/72, DO ESTADO DO PARANA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da
súmula n. 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do
tributo em havendo lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina
não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de
calculo.
A lei paranaense em foco não se ressente de omissão quanto
ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo obice a tributação das
operações em referencia, pelo Estado do Parana.
Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a
alegada necessidade da exclusão, da base de calculo do tributo, da
parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359).
Acórdão que, dissentindo dessa orientação, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. 6.364/72, DO ESTADO DO PARANA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da
súmula n. 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do
tributo em havendo lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina
não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de
calculo.
A lei paranaense em foco não se ressente de omissão quanto
ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo obice a tributação das
operações em referencia, pelo Estado do Parana.
Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a
alegada necessidade da exclusão, da base de calculo do tributo, da
parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359).
Acórdão que, dissentindo dessa orientação, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 07.06.1994.
Data do Julgamento
:
07/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-02-1995 PP-01872 EMENT VOL-01774-03 PP-00549
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANA
ADVS. : FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTROS
RECDO. : RAFAGNIN MARAN & CIA. LTDA.
ADVS. : JOÃO MARCOS RODRIGUES E OUTRO
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