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Jurisprudência


STF RE 148833 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. 6.364/72, DO ESTADO DO PARANA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da súmula n. 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleca, isto e, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de calculo. A lei paranaense em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo obice a tributação das operações em referencia, pelo Estado do Parana. Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a alegada necessidade da exclusão, da base de calculo do tributo, da parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359). Acórdão que, dissentindo dessa orientação, não pode subsistir. Recurso conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.1994.

Data do Julgamento : 07/06/1994
Data da Publicação : DJ 10-02-1995 PP-01872 EMENT VOL-01774-03 PP-00549
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARANA ADVS. : FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTROS RECDO. : RAFAGNIN MARAN & CIA. LTDA. ADVS. : JOÃO MARCOS RODRIGUES E OUTRO
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