STF RE 149455 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recursos extraordinários: art. 102, III, a, da
Constituição Federal: aplicação de pena de disponibilidade a
magistrado: realização do julgamento disciplinar sem a presença
dos acusados e seus advogados: recurso ordinário em mandado de
segurança provido pelo STJ.
II. Aposentadoria voluntária
anterior à decisão que declarou nula a condenação imposta no
processo disciplinar, arquivado por este motivo
III. RE do
Estado: o eventual reconhecimento da higidez da decisão que
impusera ao impetrante a disponibilidade não a restauraria, pois
a disponibilidade é essencialmente incompatível com a
aposentadoria deferida ao magistrado, cuja validade não se
questiona.
IV. RE do impetrante: a decisão posterior do
Tribunal de Justiça, que, à vista da aposentadoria, arquivou o
processo, tornou definitiva a inexistência da punição e sem
objeto o recurso do magistrado, que visa à declaração da falta de
justa causa para a sua instauração, não obstante a plausibilidade
da alegação de que nada mais lhe foi imputado que a prolação de
decisões judiciais.
V. Recursos extraordinários prejudicados.
Ementa
I. Recursos extraordinários: art. 102, III, a, da
Constituição Federal: aplicação de pena de disponibilidade a
magistrado: realização do julgamento disciplinar sem a presença
dos acusados e seus advogados: recurso ordinário em mandado de
segurança provido pelo STJ.
II. Aposentadoria voluntária
anterior à decisão que declarou nula a condenação imposta no
processo disciplinar, arquivado por este motivo
III. RE do
Estado: o eventual reconhecimento da higidez da decisão que
impusera ao impetrante a disponibilidade não a restauraria, pois
a disponibilidade é essencialmente incompatível com a
aposentadoria deferida ao magistrado, cuja validade não se
questiona.
IV. RE do impetrante: a decisão posterior do
Tribunal de Justiça, que, à vista da aposentadoria, arquivou o
processo, tornou definitiva a inexistência da punição e sem
objeto o recurso do magistrado, que visa à declaração da falta de
justa causa para a sua instauração, não obstante a plausibilidade
da alegação de que nada mais lhe foi imputado que a prolação de
decisões judiciais.
V. Recursos extraordinários prejudicados.Decisão
A Turma julgou prejudicados ambos os recursos extraordinários. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Falou por Antonio
de Oliveira Tavares Paes, o Dr. Aluisio Xavier de Albuquerque. 1ª.
Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-03 PP-00586
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTROS
RECTE. : ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES
ADV. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
Mostrar discussão