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Jurisprudência


STF RE 149544 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. Decreto-lei n. 201, de 1967, artigo 1., C.F., art. 29, VIII. I. - Crimes comuns praticados por prefeito municipal: competência originaria do Tribunal de Justiça para o julgamento. Eficacia plena e aplicabilidade imediata da norma inscrita no art. 29, VIII, da Constituição Federal. II. - Crimes eleitorais praticados por prefeito: competência originaria do Tribunal Regional Eleitoral. HC 59.503, Relator Ministro Néri da Silveira, 2. Turma. III. - Crimes federais - C.F., art. 109, IV: competência originaria do Tribunal Regional Federal. HC 68.967-PR, Plenário; HC 69.649-DF, Plenário. IV. - Crimes do artigo 1. do D.L. 201/67: crimes comuns. Denuncia apresentada após a extinção do mandato do prefeito: a ação penal deve prosseguir. Reformulação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. HC 70.671-PI, Min. Carlos Velloso, Plenário, 13.04.94. Constitucionalidade do D.L. 201, de 1967: HC 70.671-PI e HC 69.850-RS. V. - R.E. conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.10.1994.

Data do Julgamento : 31/10/1994
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20418 EMENT VOL-01793-04 PP-00798
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO. : ARIELDES MACARIO DA COSTA ADVS. : JOÃO ROABAID DE OLIVEIRA ITAPARY E OUTROS
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