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Jurisprudência


STF RE 149550 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta a possibilidade de se cogitar de finanças públicas. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445, de 29 de junho de 1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso extraordinário nº. 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 04 de março de 1994.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.1994.

Data do Julgamento : 06/09/1994
Data da Publicação : DJ 24-03-1995 PP-06809 EMENT VOL-01780-03 PP-00494
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : SANTA BARBARA ENGENHARIA S.A. ADVDOS.: LUCIANO HERINQUE DE CASTRO E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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