STF RE 149550 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de finanças públicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445, de 29 de junho de
1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário nº. 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 04 de março de
1994.
Ementa
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - DISCIPLINA POR
DECRETO-LEI. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal, o Programa de Integração Social tem natureza jurídica de
contribuição. Assim, descabe perquirir o envolvimento de normas
tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta
a possibilidade de se cogitar de finanças públicas.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445, de 29 de junho de
1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedente: recurso
extraordinário nº. 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 04 de março de
1994.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.1994.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-03-1995 PP-06809 EMENT VOL-01780-03 PP-00494
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SANTA BARBARA ENGENHARIA S.A.
ADVDOS.: LUCIANO HERINQUE DE CASTRO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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