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Jurisprudência


STF RE 149788 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COISA JULGADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO JUSTA. C.F., artigo 5., XXIII, XXIV e XXXVI. I. - A alegação de ofensa a coisa julgada, no caso, demanda exame da prova, incomportavel na via extraordinária, certo que o acórdão recorrido decidiu a questão, no ponto, mediante o exame de titulos de propriedade. II. - O reconhecimento da ocorrencia de desapropriação indireta e a fixação do "quantum" da indenização assentam-se na prova dos autos. Impossibilidade de a questão ser rediscutida, por isso mesmo, em sede de recurso extraordinário. III. - R.E. não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª Turma, 26.04.1994.

Data do Julgamento : 26/04/1994
Data da Publicação : DJ 30-09-1994 PP-26175 EMENT VOL-01760-04 PP-00756
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVA. : FATIMA FERNANDES CATELLANI RECDOS. : JAMES ROSS E OUTROS ADV. : ANTONIO NIRCILIO DE RAMOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00023 INC-00024 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00005 LET-A CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED DEL-000145 ANO-1969 LEG-EST DEC-005474 ANO-1975 SP.
Observação : VEJA AG-112961. Número de páginas: (16). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 13.10.94, (AK ). ALTERAÇÃO: 03/10/97, (MLR). Alteração: 07/07/2011, (LCG).
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